domingo, 10 de fevereiro de 2013

COLETÂNEA LOGUN E O PRECONCEITO - DIREITO DOS SACERDOTES


Dessa forma, é importante que todas essas notas sejam visualizadas, propagadas e compreendidas pela maioria, sendo que, constituem uma importante ferramenta de defesa e luta à busca liberdade de crença. Todas fazem parte da campanha promovida no passado pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade.

É fundamental que, cada dia mais, nós estejamos aptos para nos defender de possíveis ataques. Aproveitem!!!

Os direitos do Ministro Religioso (Sacerdote/Sacerdotisa)

Cada religião tem o direito de preparar e nomear seus sacerdotes e sacerdotisas de acordo com seus padrões de costumes.

A lei não exige nem pode exigir que uma pessoa tenha cursado faculdade para tornar-se um Ministro(a) Religioso(a).

Perante a lei, todos os sacerdotes e sacerdotisas são chamados de Ministro Religioso e todos gozam dos mesmos direitos.

Para que uma pessoa se torne um Ministro Religioso ela precisa ser indicada por uma autoridade religiosa ou ser nomeada ou eleita por uma associação religiosa, legalmente constituída. A nomeação deve constar em ata e ser registrada em cartório.

Os Ministros(as) Religiosos (as) possuem vários direitos, entre eles:
• Ser inscrito como Ministro Religiosos na previdência social (para fins de aposentadorias, benefícios, etc.);
• Celebrar casamento e emitir o certificado de realização da cerimônia;
• Ter livre acesso a hospitais, presídios e quaisquer outros locais de internação coletiva, visando dar assistência religiosa;
• Ser preso em cela especial até o julgamento final do processo;
• Ser sepultado no próprio templo religioso;
• Ao Ministro Religiosos estrangeiro é assegurado o direito de visto temporário.

O templo Religioso

O templo religioso é o espaço físico, a edificação, a casa destinada ao culto religioso, na qual são realizadas as cerimônias, práticas, ritos e deveres religiosos (Constituição Federal, art. 150, inciso VI, alínea “b”).

Para funcionar legalmente o templo religioso necessita de alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do município onde esteja localizado (Lei n. 3.193, de 04 de julho de 1957). Apenas, e tão somente a prefeitura tem poderes para expedir o alvará de funcionamento e nenhum outro documento substituí o alvará.

O imóvel pode ser próprio ou alugado.

De acordo com a Constituição federal, o tempo religioso é isento do pagamento de qualquer imposto, a exemplo do IPTU – Imposto Predial Territorial Urbano (Lei n. 8.245, de 18 de outubro de 1991, art. 53). No caso de São Paulo, uma lei municipal isenta os templos do pagamento de taxas de conservação e de limpeza pública (Lei do Município de São Paulo, n. 11.335, de 30 de dezembro de 1992).

Lembrem-se, é importante sempre estarmos informados acerca das leis que nos protegem!!!

Amanhã, vamos recordar sobre: O Casamento Religioso e a Escolha do nome de filhos de acordo com a religião dos pais.

Que Òsùmàrè proteja todos de qualquer tipo de preconceito e discriminação.

Casa de Òsùmàrè

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