domingo, 10 de fevereiro de 2013

COLETÂNEA LOGUN E O PRECONCEITO - LIBERDADE DE CULTO


Em continuidade a COLETÂNEA iniciada, vamos publicar importantes excertos da lei brasileira, que salvaguardam os nossos direitos. Dessa forma, é importante que todas essas notas sejam visualizadas, propagadas e compreendidas pela maioria, sendo que, constituem uma importante ferramenta de defesa e luta à busca liberdade de crença. Todas fazem parte da campanha promovida no passado pelo Centro de Estudos das Relações de Trabalho e Desigualdade.

É fundamental que, cada dia mais, nós estejamos aptos para nos defender de possíveis ataques. Aproveitem!!!

Liberdade de culto e dos locais de culto.

Liberdade de reunião, de culto e de liturgia são direitos previstos na Constituição Federal (Constituição Federal, art. 1º, caput; art.5C, incisos II, IV, XV e XVI; art. 220, § 2º).

Respeitando-se a Lei, todos podem reunir-se pacificamente para manifestar sua crença, sem qualquer tipo de obstáculo do Poder Público ou de particulares (Lei de introdução do Código Civil, art. 2º).

O culto pode ser realizado em locais fechados ou abertos, ruas, praças, parques, praias, bosques, florestas ou qualquer outro local de acesso público.

Segundo a Constituição Federal existem apenas três casos em que o culto pode ser proibido: quando não tiver caráter pacífico; se houver uso de arma de fogo ou se estiver sendo praticado um ato criminoso (Lei n. 1.207, de 25 de outubro de 1950). Fora disso, é permitido tudo aquilo que a Lei não proíbe. Não podemos esquecer, no entanto, que as leis sobre vizinhança, direito ao silêncio, normas ambientais, etc. devem ser sempre respeitadas.

O Código Penal proíbe a perturbação de qualquer culto religioso e a lei de Abuso de Autoridade pune o atentado ao livre exercício do culto (Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, art. 18 – Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 12 – Declaração para Eliminação de Todas as Formas de Intolerância e de Discriminação baseada em Religião ou Crença, art. 6º - Código Penal, art. 208 e seguintes – Lei de Abuso de Autoridade, n. 4.898, de 09 de fevereiro de dezembro de 1965).

A Associação Religiosa 

Para que uma comunidade religiosa tenho existência legal ela precisa estar organizada em uma associação, com ata e estatutos registrados em cartório.

Esta associação e denominada a social religiosa (lei n. 173, de 10 de setembro de 1893).

Registrados os estatutos, a comunidade religiosa passa a ser reconhecida legalmente e pode exerce os direitos a segurados a todas as religiões (Constituição Federal, art. 5º, incisos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI; art. 30, inciso I – Código Civil, art. 53 e seguintes).

Vale lembrar que nenhuma lei, estatuto ou autoridade civil pode influenciar no funcionamento interno das confissões religiosas.

Isto que dizer que o estatuto deve ser adaptado aos rituais e preceitos de cada religião; e não ao contrário (Lei de registros Públicos, art. 114 e seguintes – Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969 – Decreto do Município de São Paulo, n. 2.415, de 25 de fevereiro de 1954 – Decreto do Município de São Paulo, n. 3.052, de 29 de dezembro de 1955 – Lei do Município de São Paulo, n. 5.082, de 19 de novembro de 1956 – Decreto do Município de São Paulo, n. 8+979, de 4 de setembro de 1970).

Vejamos alguns dos direitos que as associações religiosas possuem: 
• Preparar, indicar e nomear seus sacerdotes ou sacerdotisas de acordo com os padrões de cada religião ou crença;
• Manter locais destinados aos cultos e criar instituições humanitárias ou de caridade;
• Criar e manter faculdades teológicas e escolas confessionais;
• Ensinar uma religião ou crença em locais apropriados;
• Escrever e divulgar publicações religiosas;
• Solicitar e receber doações voluntárias;
• Criar cemitérios religiosos; construir jazigos (criptas) no próprio templo religioso, para o sepultamento das autoridades religiosas (Código Penal, arts. 209, 210, 211 e 212 – Lei das Contravenções Penais, Art. 67).

Lembrem-se, é importante sempre estarmos informados acerca das leis que nos protegem!!!

Amanhã, vamos recordar sobre: Os Direitos do Ministro Religioso (Sacerdote/Sacerdotisa) e o Templo Religioso

Que Òsùmàrè proteja todos de qualquer tipo de preconceito e discriminação.

Casa de Òsùmàrè

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